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Processo:
0029909-61.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0029909-61.2026.8.16.0000

Recurso: 0029909-61.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse
Requerente(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD
Requerido(s): CORINA NOGUEIRA MACEDO
JOSE MACEDO
I -
Companhia de Habitação de Londrina - Cohab LD interpôs Recurso Especial, com
fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o
acórdão proferido pela Vigésima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou violação aos artigos 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, além de dissídio
jurisprudencial, sustentando que faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, pois “a
documentação apresentada, além de atualizada, demonstra não só a deficitária situação
econômico-financeira, mas também todo o prejuízo acumulado ao longo dos anos (balanços
anuais e relatórios contábeis), sendo suficientemente hábeis a garantir à COHAB-LD os
benefícios da justiça gratuita” (REsp, fls. 14). Apontou também ofensa à Súmula 481 do
Superior Tribunal de Justiça.
Não foram apresentadas contrarrazões.
II -
Inicialmente, no que se refere à indicação de ofensa a enunciado sumular, vale ressaltar que
“Não é cabível o recurso especial por ofensa a enunciado de súmula dos tribunais. Assim,
incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal,
não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula."
Precedentes” (AgInt no REsp 2098711 / SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Segunda
Turma, DJe 10/02/2025).
A respeito das alegações recursais, decidiu o Colegiado (Acórdão mov. 19.1, fl. 1):
“AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA
GRATUITA. INSURGÊNCIA DA COHAB LD. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE. RELATÓRIO CONTÁBIL QUE
DEMONSTRA EXISTÊNCIA DE RESERVA FINANCEIRA PARA SUCUMBÊNCIA EM
AÇÕES JUDICIAIS. PREJUÍZOS EVENTUALMENTE SUPORTADOS PELA PARTE QUE
NÃO IMPLICAM, NECESSARIAMENTE, NA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS
CUSTAS PROCESSUAIS. COHAB LD QUE POSSUI O BENEFÍCIO DE ISENÇÃO DE
CUSTAS EM 50%, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 6.888/77. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO”.
Desse modo, a revisão do julgado encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça,
pois demandaria necessariamente a incursão no contexto fático e probatório dos autos. Nesse
sentido:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão
que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo o indeferimento
do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica. 2. O Tribunal de origem concluiu
pela inexistência de comprovação de hipossuficiência financeira da pessoa
jurídica com base na análise dos documentos contábeis apresentados. II.
Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a
concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica pode ser deferida
sem a comprovação de hipossuficiência financeira, considerando as
circunstâncias ponderadas, além dos documentos contábeis, sem a necessidade
de reexame de provas. III. Razões de decidir 4. A concessão do benefício da
justiça gratuita a pessoa jurídica requer a comprovação de hipossuficiência,
conforme a Súmula n. 481 do STJ. 5. A Corte de origem, ao analisar as provas,
concluiu pela inexistência de elementos que comprovassem a hipossuficiência
financeira da agravante. 6. A modificação das conclusões do Tribunal de origem
demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula n. 7 do STJ. V. Dispositivo e tese7. Agravo interno desprovido. Tese de
julgamento: "1. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa
jurídica exige a comprovação de hipossuficiência financeira. 2. Quando a
corte de origem, ao analisar as provas, conclui pela inexistência de
elementos que comprovem a hipossuficiência financeira da parte, a
modificação dessa conclusão demanda reexame de provas, o que é vedado
em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmula n. 481. (AgInt no AREsp n. 2.567.622/MG, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de
4/7/2025. Sem os destaques no original).
Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, “É pacífico o entendimento desta Corte
superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do
permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a
apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado
como violado ou à tese jurídica” (AgInt no AREsp n. 2.688.098/CE, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024).
III -
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR 20