Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0029909-61.2026.8.16.0000 Recurso: 0029909-61.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Requerente(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD Requerido(s): CORINA NOGUEIRA MACEDO JOSE MACEDO I - Companhia de Habitação de Londrina - Cohab LD interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Vigésima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou violação aos artigos 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, pois “a documentação apresentada, além de atualizada, demonstra não só a deficitária situação econômico-financeira, mas também todo o prejuízo acumulado ao longo dos anos (balanços anuais e relatórios contábeis), sendo suficientemente hábeis a garantir à COHAB-LD os benefícios da justiça gratuita” (REsp, fls. 14). Apontou também ofensa à Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Não foram apresentadas contrarrazões. II - Inicialmente, no que se refere à indicação de ofensa a enunciado sumular, vale ressaltar que “Não é cabível o recurso especial por ofensa a enunciado de súmula dos tribunais. Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." Precedentes” (AgInt no REsp 2098711 / SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 10/02/2025). A respeito das alegações recursais, decidiu o Colegiado (Acórdão mov. 19.1, fl. 1): “AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA COHAB LD. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE. RELATÓRIO CONTÁBIL QUE DEMONSTRA EXISTÊNCIA DE RESERVA FINANCEIRA PARA SUCUMBÊNCIA EM AÇÕES JUDICIAIS. PREJUÍZOS EVENTUALMENTE SUPORTADOS PELA PARTE QUE NÃO IMPLICAM, NECESSARIAMENTE, NA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. COHAB LD QUE POSSUI O BENEFÍCIO DE ISENÇÃO DE CUSTAS EM 50%, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 6.888/77. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO”. Desse modo, a revisão do julgado encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demandaria necessariamente a incursão no contexto fático e probatório dos autos. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo o indeferimento do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica. 2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de comprovação de hipossuficiência financeira da pessoa jurídica com base na análise dos documentos contábeis apresentados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica pode ser deferida sem a comprovação de hipossuficiência financeira, considerando as circunstâncias ponderadas, além dos documentos contábeis, sem a necessidade de reexame de provas. III. Razões de decidir 4. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica requer a comprovação de hipossuficiência, conforme a Súmula n. 481 do STJ. 5. A Corte de origem, ao analisar as provas, concluiu pela inexistência de elementos que comprovassem a hipossuficiência financeira da agravante. 6. A modificação das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. V. Dispositivo e tese7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica exige a comprovação de hipossuficiência financeira. 2. Quando a corte de origem, ao analisar as provas, conclui pela inexistência de elementos que comprovem a hipossuficiência financeira da parte, a modificação dessa conclusão demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 481. (AgInt no AREsp n. 2.567.622/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025. Sem os destaques no original). Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, “É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica” (AgInt no AREsp n. 2.688.098/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 20
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